Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.326
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. PRAZO PRESCRICIONAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação à Lei do Cheque, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de valores representados por cheques emitidos como contraprestação por serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por ilegitimidade passiva dos réus. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a legitimidade de um dos réus e condenou-o ao pagamento da soma dos cheques, afastando multa e honorários contratuais por ausência de assinatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, prescrita a ação executiva do cheque, a pretensão é de enriquecimento sem causa sujeita ao prazo bienal do da Lei do Cheque; (ii) saber se os prazos de apresentação e de prescrição art. 61 executiva dos arts. 33 e 59 da Lei do Cheque definem o termo inicial da ação adequada; (iii) saber se é aplicável o prazo quinquenal do § 5º, I, do art. 206, Código Civil para ação de cobrança fundada na relação causal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial válida quanto ao prazo prescricional e à via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a definição da via adequada e da exigibilidade do débito foi assentada com base no conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ; prejudicada, ademais, a apreciação da alínea c diante do art. 255, óbice aplicado à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão do Tese de julgamento acórdão recorrido sobre a via adequada e a exigibilidade do débito decorre do exame do acervo probatório.
2. Para a alínea c do III, da Constituição art. 105, Federal, exige-se cotejo analítico com similitude fática, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; não atendidos os requisitos, fica art. 255, prejudicada a apreciação do dissídio.” arts. 61, 33, 59; CC, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 206, 5º, I; CPC, § 1º; RISTJ, § 1º; CPC, § 11. art. 1.029, art. 255, art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.