Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.258
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Constatada a alegada omissão referente à petição informando a
perda do objeto recursal.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo
de instrumento, via de regra, perde o objeto com a prolação de
sentença de mérito na ação principal, por esta ser de cognição
exauriente. No caso em exame, ficou evidenciada a perda de objeto do
Recurso Especial.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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