Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.977
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO
BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
1. A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício
previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos
Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação
de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época
da implementação do benefício.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria
interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência
complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao
benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se
enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
4. A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e
109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos
dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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