Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.872
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E LIMITE DE 30%
EM CONSIGNAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO E IMPENHORABILIDADE
SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e
ausência de prequestionamento quanto ao art. 833, IV, do CPC, com
incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.
2. A controvérsia trata de ação revisional de contratos bancários,
com pedido de limitação dos descontos mensais a 30% da remuneração
líquida, tanto por consignação em folha quanto por débito em
conta-corrente, com readequação de parcelas e dilação de prazo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para limitar os descontos totais a 30% da remuneração líquida,
autorizar a readequação das parcelas e do prazo e fixar honorários
em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor dos réus.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, afirmando que a limitação legal em 30% se
aplica apenas aos empréstimos consignados em folha e não alcança
débitos autorizados em conta-corrente, e fixou honorários de 10% em
desfavor do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à retenção quase
integral do salário, distinguishing do Tema n. 1.085 do STJ,
dignidade da pessoa humana, mínimo existencial e impenhorabilidade
salarial; e (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 833, IV,
do CPC ao aplicar, sem distinção, a tese do Tema n. 1.085 do STJ em
hipóteses de descontos que comprometeriam a subsistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem
enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia, não sendo obrigado o órgão julgador a rebater todas as
alegações.
7. O art. 833, IV, do CPC não foi violado, porque descontos em
conta-corrente previamente autorizados não se confundem com penhora
e não se submetem ao limite de 30%, sendo inaplicável, por analogia,
a disciplina da Lei n. 10.820/2003 aos débitos em conta. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC
quando o Tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada,
os pontos essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ: são lícitos os descontos de empréstimos comuns em
conta-corrente previamente autorizados, não incidindo a limitação de
30% da Lei n. 10.820/2003 nem o art. 833, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 833, 85 § 11; CF,
art. 105 III a; Lei n. 10.820/2003, art. 1º § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, Súmula n. 83.
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