Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.841
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso
especial. Cumprimento provisório de sentença. Obrigação de fazer.
Limites do título executivo judicial. Coisa julgada. Dialeticidade
recursal. Julgamento virtual. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que
conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial manejado em cumprimento provisório de sentença, no
qual se discute obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos
em imóvel e a extensão do título executivo judicial.
2. Fato relevante. No acórdão recorrido, proferido em agravo de
instrumento, o Tribunal de origem manteve, em essência, decisão que
rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença,
reconhecendo a existência, no título, de obrigação de fazer
consistente na reparação de vícios construtivos em conduítes de
todos os cômodos, bem como afastando a condenação ao pagamento de
aluguel para hospedagem do exequente em outro imóvel durante os
reparos.
3. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a
recorrente alegou: (i) violação dos arts. 492, parágrafo único, e
502 do CPC, por suposta alteração do conteúdo do título executivo
judicial na fase de cumprimento de sentença; (ii) violação dos arts.
1.015, parágrafo único, 1.016, III, e 219 do CPC, por indevido não
conhecimento parcial de agravo de instrumento sob fundamento de
ausência de dialeticidade quanto ao prazo para início dos reparos e
à sua contagem em dias úteis; e (iii) violação dos arts. 9º e 10 do
CPC, por cerceamento de defesa em razão de julgamento virtual
realizado apesar de oposição da parte.
4. A decisão agravada. A decisão monocrática impugnada afastou a
alegada nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, aplicou a
Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento das teses relativas à
suposta extrapolação dos limites do título executivo e à
dialeticidade do agravo de instrumento, e afastou a alegação de
cerceamento de defesa decorrente do julgamento virtual, mantendo a
decisão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido,
ao reconhecer a existência de obrigação de fazer relativa aos
reparos nos conduítes dos demais cômodos do imóvel, teria alterado o
conteúdo do título executivo judicial, violando os arts. 492,
parágrafo único, e 502 do CPC e os limites objetivos da coisa
julgada; (ii) saber se o não conhecimento, pelo Tribunal de origem,
da parte do agravo de instrumento referente ao prazo para início dos
reparos e à contagem do prazo em dias úteis, sob fundamento de
ausência de impugnação específica e de inovação recursal, afrontou
os arts. 1.015, parágrafo único, 1.016, III, e 219 do CPC, ou se a
revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria
fático-processual; (iii) saber se a realização de julgamento
virtual, apesar da oposição da parte, mas sem demonstração de
prejuízo concreto, configura nulidade por cerceamento de defesa em
afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.
III. Razões de decidir
6. O relator possui competência para proferir decisão monocrática em
recurso especial ou em agravo em recurso especial manifestamente
inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante, nos termos do
art. 932, IV e V, do CPC, do art. 34 do RISTJ e da Súmula 568/STJ,
sendo preservado o controle colegiado mediante interposição de
agravo interno, o que afasta a alegada nulidade por violação ao
princípio da colegialidade.
7. A alegação de que o Tribunal de origem teria criado, na fase de
cumprimento de sentença, obrigação de fazer não constante do título
executivo judicial depende da reinterpretação do teor da sentença
exequenda, do laudo pericial e da delimitação dos capítulos
efetivamente impugnados na fase de conhecimento, o que implica
reexame de premissas fático-processuais fixadas pelo acórdão
recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
8. O Tribunal estadual afirmou, de forma expressa, que a obrigação
de fazer concernente aos demais cômodos do imóvel não foi objeto de
impugnação na fase recursal de conhecimento e transitou em julgado,
e que a fase executiva apenas observou os contornos do título, de
modo que infirmar essa conclusão exigiria revalorar provas e atos
processuais, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Quanto ao não conhecimento de parte do agravo de instrumento por
ausência de impugnação específica e por inovação recursal, a
revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem
sobre a existência de dialeticidade recursal e sobre a ocorrência de
supressão de instância pressupõe o reexame do conteúdo da decisão
agravada, das razões recursais e da extensão da devolutividade, o
que também configura reexame de matéria fática, atraindo a aplicação
da Súmula 7/STJ.
10. Ademais, a parte agravante não enfrentou de modo suficiente o
fundamento autônomo do acórdão estadual relativo à supressão de
instância quanto à forma de contagem do prazo, o que fragiliza a
insurgência e reforça a manutenção da decisão monocrática.
11. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa pelo
julgamento virtual, o Tribunal de origem consignou que o agravo de
instrumento não se enquadrava em hipótese legal ou regimental de
sustentação oral e que a mera oposição à sessão virtual,
desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não impede o
julgamento nessa modalidade, entendimento que se harmoniza com a
jurisprudência do STJ.
12. Na espécie, a agravante limitou-se a renovar a inconformidade
com a ausência de sessão presencial, sem comprovar prejuízo
processual efetivo decorrente do julgamento virtual, de modo que não
se configurou violação aos arts. 9º e 10 do CPC.
13. Diante da incidência da Súmula 7/STJ sobre os pontos centrais da
controvérsia e da inexistência de nulidades processuais, impõe-se a
manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.