Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.737
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM ACEITE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXECUTIVIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivos do CPC e da Lei n. 5.474/1968, incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastamento de ofensa ao do CPC. art. 371 2. A controvérsia envolve apelação em embargos à execução lastreados em duplicata de prestação de serviços sem aceite, com impugnação da prestação e alegação de necessidade de prova oral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando dispensável a prova oral e inadmissível a juntada tardia de documentos, com recusa de pagamento justificada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indevido julgamento antecipado, em violação ao I e II, do CPC; (ii) saber art. 355, se houve ofensa ao do CPC, por suposta valoração indevida da prova; (iii) art. 371 saber se houve afronta ao do CPC, por indeferimento de prova art. 370 testemunhal; (iv) saber se foi desrespeitado o I, do CPC, quanto ao ônus art. 373, da prova do exequente; (v) saber se a prova testemunhal seria admissível e suficiente à luz do do CPC; (vi) saber se a duplicata sem aceite, art. 442 protestada, configura título executivo, nos termos do do CPC; (vii) saber art. 784 se foram atendidos os requisitos do , , , §§ 1º e 2º, da art. 15, a b c Lei n. 5.474/1968, para aceite presumido; e (viii) saber se os honorários devem ser minorados conforme o § 8º e § 2º, I a IV, do CPC. art. 85,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova oral e a valoração do conjunto fático-probatório quanto à prestação de serviços e à suficiência documental. Verifica-se, ainda, deficiência na demonstração da imprescindibilidade da prova, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
7. Não há violação direta aos arts. 370 e 371 do CPC, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis. 8. A ausência de comprovação da causa subjacente impede a executividade da duplicata sem aceite (arts. 784 do CPC e 15 da , sendo inviável Lei n. 5.474/1968) a revisão em especial (Súmula n. 7 do STJ).
9. Quanto aos honorários, a majoração observou os parâmetros legais e a conclusão está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento necessidade de prova oral e da suficiência documental sobre a prestação de serviços.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF pela deficiência recursal na demonstração da imprescindibilidade da prova.
3. Não há violação aos arts. 370 e 371 do CPC, pois o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis. 4. A duplicata sem aceite não é executiva sem prova da causa subjacente, nos termos do do CPC e do , , , §§ 1º e 2º, da art. 784 art. 15, a b c Lei n. 5.474/1968, sendo vedado o revolvimento probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A manutenção e majoração dos honorários em grau recursal observam os critérios do do CPC e estão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se art. 85 a Súmula n. 83 do STJ.” CPC, arts. 355, 370, 371, 373, 442, 784, 85 § 8º, § Dispositivos relevantes citados: 2º I, II, III, IV; §§ 1º, 2º, , , . Lei n. 5.474/1968, art. 15 a b c STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1445689/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 28/6/2019; Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro 1548813/SP, Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, Agravo 8/5/2020; interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro Antonio 2537879/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2024.
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