Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.832.526

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por exigência de observância do § 1º, do CPC; e por aplicação da Súmula n. 735 do STF. art. 919, 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução por título extrajudicial que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o § 1º, do CPC autoriza a art. 919, concessão de efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo e sem os requisitos da tutela provisória; (ii) saber se o do CPC impõe o art. 300 reconhecimento de perigo de dano e probabilidade do direito diante de alegações de risco de constrição e plausibilidade jurídica; (iii) saber se o º do CPC art. 4 recomenda suspender a execução em razão da duração razoável do processo; (iv) saber se o §§ 3º e 4º, II, do CPC amplia matérias dos embargos a ponto de art. 917, justificar a suspensão por controvérsia sobre certeza, liquidez e exigibilidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige, cumulativamente, garantia do juízo e presença dos requisitos da tutela provisória, em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão do acórdão quanto ao e à suficiência da garantia periculum in mora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária sobre tutela de urgência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise do recurso quanto à alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento: observa o § 1º, do CPC e exige, cumulativamente, garantia do juízo e art. 919, requisitos da tutela provisória para atribuir efeito suspensivo aos embargos. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da presença de perigo de dano e da probabilidade do direito, bem como da suficiência da garantia. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF para afastar o recurso especial voltado ao reexame de decisão de natureza precária sobre tutela de urgência. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". CF, III, e ; CPC, arts. 4º, 300, 917, §§ Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 3º e 4º, II, 919, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, AREsp n. 2.608.054/MG Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 16/3/2026; AREsp n. 3.077.055/BA Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

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