Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.506
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO CAPÍTULO QUE REAFIRMOU A CONCURSALIDADE, A LIQUIDAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 284/STF APLICADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO AFASTADA POR ARGUMENTOS ESPECÍFICOS.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, não impugnado no agravo interno.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo que confirmou a concursalidade do crédito e a necessidade de liquidação e habilitação, por impugnação insuficiente. 3. A impugnação da aplicação da não trouxe elementos suficientes Súmula 284/STF para infirmar o óbice de compreensão das razões do especial.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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