Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.253
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL TÉCNICO-CONTÁBIL. LIMITES DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. ARTS. 336 E 343 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte, consolidada em recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.124.552/RS), firmou que a verificação de capitalização de juros em contratos de financiamento, inclusive sob a Tabela Price, depende de interpretação de cláusulas contratuais e de prova técnica, de modo que, quando questões eminentemente técnicas são tratadas como exclusivamente de direito, configura-se cerceamento de defesa, impondo-se a realização de perícia. Súmula n. 83/STJ.
2. A interpretação do art. 336 do CPC deve ser realizada em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não constituindo óbice absoluto à produção de provas necessárias, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar a realização de perícia técnico-contábil, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, inclusive ao entendimento firmado no AREsp n. 2.577.197/RJ acerca do cerceamento de defesa em julgamentos antecipados que afastam indevidamente prova essencial.
3. O Tribunal estadual expressamente delimitou que a prova pericial visa afastar ou confirmar a pretensão do autor na ação rescisória (matéria de defesa), sem ampliar o objeto da demanda para uma revisão contratual geral, afastando a alegação de ofensa aos arts. 336 e 343 do CPC e de indevida ampliação do objeto do processo.
Agravo interno improvido.
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