Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.920
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem assentou que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais de validade, mediante a análise direta dos títulos executivos e dos elementos de identificação do débito, consignando que a verificação de suposto excesso de execução exigiria dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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