Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.865
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL
PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE
OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de
demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência
da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o
juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do
débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos
honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração
anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de
intimação e reabrir prazo para contraminuta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC
afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao
executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii)
saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe
ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o
rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do
CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o
rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se
houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do
Tema 871/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o
adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa
que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do
cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela
qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao
executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para
apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em
dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento
da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
6. As demais questões ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao
vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença,
inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é
determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na
fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos
processuais após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318
parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105
III
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ,
REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 21/5/2014
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