Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.831.634

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para rescindir acórdão proferido na apelação de ação de restituição de quantias pagas indenização por c/c danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu a restituir R$ 82.500,00, em parcela única, com correção pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, afastando dolo, prova falsa apta, prova nova e erro de fato, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se cabia a rescisão por erro de fato, prova falsa e prova nova, nos termos do V, VI, VII e VIII, § 1º, do CPC; art. 966, (ii) saber se houve violação dos arts. 489 e 492 e dos arts. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, II, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação, julgamento e citra petita omissão quanto ao julgamento imediato; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao conceito de erro de fato, prova falsa e prova nova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a ação rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas, que o erro de fato pressupõe ausência de controvérsia e pronunciamento sobre o fato, e que a prova falsa deve ser apurada em processo criminal ou produzida no curso da rescisória. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Quanto aos arts. 489 e 492 e aos arts. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, II, III e IV, do CPC, o acórdão enfrentou todas as teses e afastou vício de fundamentação e julgamento , não sendo a rescisória sucedâneo recursal. Aplica-se a Súmula n. 83 citra petita do STJ. 8. No dissídio jurisprudencial, a decisão agravada consignou a incidência da Súmula n. 83 do STJ também quanto à alínea do III, da CF, sendo c art. 105, inviável a análise por divergência quando o tema já foi obstado pela alínea . a IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ também quanto ao recurso pela alínea do III, da CF, quando o c art. 105, mesmo tema foi obstado pela alínea .” a CPC, arts. 966, V, VI, VII, VIII, § 1º, 489, 492, Dispositivos relevantes citados: 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, II, III, IV, 85, § 11, 1.021, § 4º; CF, III, . art. 105, c STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 2.845.523/SE, julgado em STJ, AgInt na AR n. relator Ministro Antônio 22/9/2025; 6.562/DF, Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt na AR n. 11/12/2019; relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6.991/BA, 5/3/2024; STJ, AR n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 6.052/SP, julgado em STJ, relator Ministro Humberto 8/2/2023; REsp n. 2.057.778/SP, Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AR n. relatora 1/12/2025; 7.012/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt na AR n. relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7.804/SP, STJ, AR n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda 24/3/2025; 6.156/MS, Seção, julgado em STJ, AgInt na AR n. relator Ministro 6/11/2025; 7.233/DF, Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em STJ, 26/11/2024; REsp n. 402.056/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em STJ, 7/10/2002; relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em REsp n. 1.142.348/MS, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 30/10/2014; AREsp n. 2.086.985/ES, Aurélio Bellizze, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 22/8/2022; relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em AREsp n. 2.613.430/DF, 26/5/2025.

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