Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.537
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REANÁLISE DOS ELEMENTOS DE MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ).
3. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que a parte recorrida adquiriu o imóvel antes das restrições legais em sua matrícula, além do que não houve comprovação de que houve má-fé do adquirente. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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