Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.831.500

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais houve reconhecimento de excesso de execução em valor proporcionalmente diminuto e fixação de honorários advocatícios com sucumbência recíproca. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); e (ii) violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, ao afirmar ter sucumbido em percentual inferior a 1% do pedido. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC), negou seguimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidir a Súmula 7/STJ quanto à pretendida revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Pedidos. No agravo interno, o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para o conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e a nulidade da decisão de inadmissibilidade por usurpação da competência do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC, pode examinar pressupostos constitucionais e específicos do recurso especial, inclusive aplicando óbices sumulares e jurisprudenciais, sem usurpar a competência do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se a verificação de sucumbência mínima, para aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, abrange a verificação dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial e a incidência de óbices sumulares, sem configurar usurpação de competência. A atuação é inerente ao exame de prelibação e encontra respaldo na sistemática processual vigente e na Súmula 123/STJ. Precedentes. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte estadual aprecia de modo claro, suficiente e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 1.022 e 489 do CPC). 7. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC não se limita a critério aritmético, exigindo avaliação qualitativa do grau de decaimento, da extensão do acolhimento e da relevância jurídica e econômica das parcelas controvertidas. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Precedentes 8. No caso concreto, a conclusão pela sucumbência recíproca decorreu do acolhimento parcial dos embargos à execução e do reconhecimento de excesso executório em favor da embargante. Pretensão recursal de redimensionar o grau de sucumbência implica revaloração do contexto fático-probatório, inviável na via especial. 9. Mantém-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso especial, por inexistência de vício processual e por incidência de óbice sumular ao exame da tese de sucumbência mínima. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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