Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.342
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTA DECENDIAL LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA NÃO INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PARCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo constitucional referente ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao do Código Civil (REsp n. 2.159.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025 DJEN de 20/10/2025).
3.O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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