Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.271
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resultar só na exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.116.115/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.087.215/PE, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2024; AgInt no REsp n. 2.119.463/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024.
3. Incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Ainda que a parte tenha, na origem, deduzido alegações diversas, o único provimento jurisdicional efetivamente alcançado consistiu na exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, providência que não reduz o montante exequendo, nem extingue, total ou parcialmente, a pretensão executória. Os honorários advocatícios não se orientam pela extensão retórica da defesa, mas pelo resultado jurisdicional concreto que dela emerge.
5. Agravo interno não provido.
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