Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.192
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, confirmando o juízo de admissibilidade. Fundamentou-se na impossibilidade de examinar norma constitucional em recurso especial, na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na conformidade do acórdão com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
3. Agravo interno improvido.
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