Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.184
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS ÓBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamentos em ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ) e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
2. A controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores pagos a título de benefício de previdência complementar a terceiros, após o falecimento do segurado.
3. A Corte de origem assentou a natureza extracontratual da pretensão e aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (ii) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente a terceiros após o falecimento do participante de plano de previdência complementar; (iii) determinar se houve prequestionamento dos dispositivos da LC n. 109/2001; e (iv) analisar a suficiência da fundamentação recursal à luz da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve a lide com fundamentos suficientes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. A pretensão é extracontratual e sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC; incide a Súmula n. 83/STJ.
7. Ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 3º, III, e 18 da Lei Complementar n. 109/2001, aplicam-se as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ; o art. 1.025 do CPC não afasta o óbice.
8. Configura deficiência de fundamentação a dissociação entre os dispositivos invocados e a ratio decidendi do acórdão, atraindo a Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta de forma suficiente os fundamentos essenciais à solução da lide. 2. Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de restituição de valores pagos a terceiros estranhos à relação contratual de previdência complementar. 3. A ausência de debate pela instância inferior sobre dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. A falta de correlação entre os dispositivos indicados como violados e o fundamento da decisão recorrida caracteriza deficiência de fundamentação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, V; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 3º, III, 18 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.334.442/RS
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