Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.171
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO APENAS QUANDO A EXCEÇÃO ENSEJA EXTINÇÃO OU REDUÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 85 do CPC e 56, 58, 149 e 172 da e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 11.101/2005, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, contra decisão que suspendeu a execução em favor da devedora principal, sem condenação do exequente em honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a fixação de honorários, por inexistência de extinção ou redução do crédito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para suspender a execução em relação à recuperanda, sem extinção ou redução do crédito; e (ii) saber se houve violação dos arts. 56, 58, 149 e 172 da quanto às consequências do regime da recuperação judicial Lei n. 11.101/2005 sobre a execução e a sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A fixação de honorários em exceção de pré-executividade só é cabível quando o acolhimento do incidente resultar na extinção total ou parcial da execução ou na redução do montante executado; como no caso houve apenas suspensão em relação à recuperanda, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada violação dos arts. 56, 58, 149 e 172 da não foi Lei n. 11.101/2005 objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento; incide a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão Tese de julgamento recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ.
2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi prequestionada no acórdão recorrido.” CPC, arts. 85 , §1, §2, §6, §11, §14; Dispositivos relevantes citados: caput arts. 6 II, 56 §§4, 5, 6, 8, 58, 149, 172. Lei n. 11.101/2005, STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, REsp n. 1.769.192/SP, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 11/11/2019; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.492.961/SP, STJ, AgInt nos EDcl na PET no relator 16/11/2020; REsp n. 1.864.834/PE, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 21/8/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.