Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.167
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com alegação de contradição e omissão quanto a questão de legitimidade das partes.
2. Embargos de declaração tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, em que a Embargante sustenta vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao enfrentamento de ponto relativo à legitimidade das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. Não se verifica contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou suficientemente as questões suscitadas, inclusive quanto à ausência de impugnação específica e ao óbice da Súmula 7/STJ, bastando fundamentação clara e suficiente, ainda que sucinta, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ, desacompanhada de demonstração específica de que o exame da tese não demanda reexame fático-probatório, é insuficiente e não afasta o óbice, não configurando vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Os embargos refletem mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento, não evidenciando obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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