Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.165
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, pois a alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi feita de forma genérica, sem especificar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo de forma implícita, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula 211/STJ.
3. A ausência de fundamentação adequada e suficiente quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.