Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.831.142
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
NULIDADE DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial
interposto em autos de agravo de instrumento, negou provimento ao
agravo interno da parte demandante, mantendo decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição,
nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a validade da citação
postal recebida por funcionário de portaria em condomínio edilício e
afastar a nulidade de citação.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao manter
a validade da citação postal recebida por funcionário de portaria
em condomínio edilício, com base nas provas consideradas pelas
instâncias ordinárias e na aplicação do art. 248, § 4º, do CPC,
afastando a nulidade e reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ
para impedir o reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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