Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.982
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que reconheceu o direito de regresso do
fiador, com base na sub-rogação legal prevista no art. 346, III, do
Código Civil.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
declaração opostos pela recorrente, entendendo que não houve omissão
ou contradição no acórdão, e que a prestação jurisdicional foi
entregue de forma completa e fundamentada.
3. O recurso especial foi
inadmitido na origem, levando à interposição do presente agravo.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de
origem ao rejeitar os embargos de declaração da recorrente, e se o
direito de regresso do fiador foi corretamente reconhecido com base
na sub-rogação legal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
entregou a prestação jurisdicional de forma completa, enfrentando os
pontos essenciais da controvérsia e apresentando fundamentação
jurídica coerente com a conclusão adotada, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
6. A sub-rogação legal, prevista no art.
346, III, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do
terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.
7. O Tribunal de origem concluiu que
o autor da ação de regresso comprovou o pagamento da dívida
decorrente de acordo judicial homologado em processo anterior, no
qual figurava como fiador, e que as alegações da recorrente sobre a
irregularidade do pagamento eram meras conjecturas desprovidas de
suporte fático capaz de elidir a prova do desembolso apresentada
pelo fiador.
8. A ausência de similitude fática e de cotejo
analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
9. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.