Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.701
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (FRANQUIA). LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE E REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além da ausência de demonstração válida do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, por acidente em shopping center envolvendo consumidor com mobilidade reduzida. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar solidariamente o condomínio e a seguradora, nos limites da apólice, com dedução da franquia na relação interna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 757, 760 e 781 do CC, por indevida responsabilidade solidária da seguradora quando a condenação seria inferior à franquia contratual, e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais da apólice, relativamente aos limites de cobertura e à franquia, no ponto jurídico da responsabilidade da seguradora perante a vítima.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da tese exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao conteúdo da apólice, à cobertura acionada e à correspondência entre os valores da condenação e da franquia, no ponto da extensão da obrigação securitária.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a aferição da similitude fático-jurídica sem revolvimento das circunstâncias concretas e cláusulas da apólice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais da apólice para redefinir limites de cobertura e franquia, relativamente à responsabilidade da seguradora perante a vítima.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da tese demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado na origem, especialmente o conteúdo da apólice, a cobertura acionada e a correspondência entre os valores da condenação e da franquia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a aferição de similitude fático- jurídica sem revolvimento das circunstâncias concretas e cláusulas contratuais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760 e 781; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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