Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.550
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, que aplicou o entendimento consolidado desta Corte sobre a necessidade de impugnação integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial..
4. A decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento atinente à "deficiência de cotejo analítico". A parte agravante não impugnou especificamente este fundamento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito do apelo nobre.
5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.