Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.491
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COM BLOQUEIO DE VALORES PARA HOME CARE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES E O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento provisório de sentença que determinou o bloqueio de valores para custear tratamento em regime de home care.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por violação do princípio da dialeticidade, mantendo o não conhecimento da matéria em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável ao caso a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial foi apresentado de modo genérico, sem indicação clara, direta e particularizada dos dispositivos legais supostamente violados e com razões dissociadas do fundamento central do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. "Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não indica, de forma clara, direta e particularizada, os dispositivos legais tidos por violados e quando suas razões se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando a ausência de impugnação específica".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 520.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
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