Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.830.454

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de insuficiência de fundamentação quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado, alegando que a decisão embargada registrou a ausência de oposição de embargos de declaração na origem, o que teria inviabilizado a análise da apontada violação ao do art. 1.022 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 CPC/2015 do STF. Afirma que houve oposição de embargos na origem em duas oportunidades e aponta erro de premissa fática e omissão relevante. 3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo fundamentada e suficiente, ainda que de forma sucinta. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao IX, da Constituição Federal. art. 93, 8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. 10. Os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando os vícios previstos no do CPC. art. 1.022 IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados.

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