Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.417
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há omissão a ser sanada, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual se manteve a conclusão quanto à legalidade do processo administrativo e das sanções aplicadas.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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