Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.378
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença e o acórdão recorrido, com base em laudo pericial, concluíram pela regularidade da maioria dos encargos contratuais, afastando as alegações de abusividade, inclusive quanto à capitalização de juros, tarifas bancárias, comissão de permanência e operação "mata-mata".
2. A comissão de concessão de garantia vinculada ao Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi considerada válida, desde que expressamente pactuada, conforme previsão legal na Lei nº 12.087/2009 e entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão de origem está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a impossibilidade de reexame de provas e cláusulas contratuais em recurso especial.
4. Recurso não conhecido.
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