Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.830.289
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 13 E 20 DA LEI 12.305/2010; 8º, I, DA LEI 11.445/2007; E 15, V, E 23, § 2º, II, DA LEI 8.742/1993. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; E 282/STF. ADIMPLEMENTO OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A tese do recorrente de violação dos arts. 13 e 20 da Lei 12.305/2010; 8º, I, da Lei 11.445/2007; e 15, V, e 23, § 2º, II, da Lei 8.742/1993 não foi efetivamente debatida na origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados, o que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ; e 282/STF.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ocorrência de adimplemento ou inadimplemento das obrigações contratuais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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