Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.638
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, 1.021, § 1º, DO CPC, E 259, § 2º, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA". DOLO ESPECÍFICO E AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ALTERAÇÃO NORMATIVA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DE PENA EX OFFICIO.
1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ.
2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado.
3. As instâncias ordinárias consignaram agir doloso, cuja especificidade se evidencia do auferimento de vantagem patrimonial indevida, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à configuração do ato ímprobo.
4. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial, relativamente ao ato ímprobo elencado no artigo 9º da LIA, deve ser reajustada a mencionada pena.
5. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de multa civil.
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