Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.568
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
COOPERATIVA AGRÍCOLA. ATIVIDADE REALIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e
coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do
acórdão recorrido.
3. A controvérsia relativa ao alcance da imunidade tributária
incidente sobre as receitas decorrentes de exportações indiretas,
bem como à aplicabilidade do Tema 674/STF ao caso concreto, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob perspectiva eminentemente
constitucional, especificamente com base na interpretação do art.
149, §2º, I, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial
se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao STF.
4. Acolher a tese da agravante, no sentido de que as operações
configurariam ato cooperativo típico e estariam diretamente
vinculadas à exportação, demandaria o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, providência vedada no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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