Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.333
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EMBARGOS À EXECUÇÃO; TEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022, 110, 231, VII, 239, § 2º, II, 313, I, 689, 690 e 915 do CPC; por necessidade de reexame fático-probatório; e por ausência de demonstração da similitude fática nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial de honorários sucumbenciais vinculados à ação principal, em que se reconheceu a tempestividade dos embargos à execução e o afastamento da preclusão. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a tempestividade dos embargos à execução opostos pela curadoria especial, destacando a separação das execuções do crédito principal e dos honorários e a autonomia das discussões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 915 pela afirmação de tempestividade dos embargos opostos pelo sucessor após consumada a quinzena do executado; (ii) saber se houve violação dos arts. 231, VII, 239, § 2º, II, e 915 do CPC diante da citação por edital com prazo de 5 dias e da alegada intempestividade dos embargos apresentados em (iii) saber se 4/7/2022; houve violação dos arts. 110 e 313, I, 689 e 690 do CPC por se tratar da habilitação dos sucessores como reabertura de prazo para embargos, contrariando a sucessão processual; (iv) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e decisão genérica, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quanto à reabertura de prazo de embargos após habilitação do espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial merece conhecimento apenas quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; no mérito, não cabe o provimento, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes, examinando o histórico da execução e a cisão entre crédito principal e honorários, de modo que inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
6. Quanto aos arts. 110, 231, VII, 239, § 2º, II, 313, I, 689, 690 e 915 do CPC, o recurso especial é deficiente na fundamentação, pois não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido — o fracionamento da execução e a autonomia da execução dos honorários —, incidindo na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido, que tratou de execução fracionada e da primeira citação por edital na execução dos honorários, e o paradigma indicado, que versa sobre reabertura de prazo de embargos após habilitação de espólio quando já decorrido o prazo após citação do falecido, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II do CPC Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, examinando a cisão da execução entre crédito principal e honorários.
2. Aplicam- se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna o fundamento central do acórdão recorrido e apresenta fundamentação deficiente sobre a tempestividade dos embargos na execução fracionada. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 110, 231, VII, Dispositivos relevantes citados: 239, § 2º, II, 313, I, 689, 690, 915, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada:
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