Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.224
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRAFAÇÃO DE
MARCA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do
uso indevido de marca é quinquenal, conforme o art. 225 da Lei nº
9.279/96, e o termo inicial se renova a cada dia em que o direito é
violado.
2. A limitação temporal da apuração dos danos materiais ao período
de 26.06.2010 a 04.04.2011, com base em documento juntado na fase de
conhecimento, não encontra amparo no título judicial, que
expressamente remeteu a definição do quantum indenizatório à fase de
liquidação de sentença.
3. A produção probatória referente ao valor do dano deve ser
realizada na fase de liquidação de sentença, abrangendo os atos de
violação ocorridos dentro do prazo prescricional quinquenal.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
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