Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.119
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual restituição de valor c/c pago.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato e condenou à restituição imediata das parcelas pagas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicou a Súmula n. 543 do STJ. Os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria violado os arts. 26 e 27 da ao rescindir o contrato de compra e venda em Lei n. 9.514/1997 razão de suposta culpa da compradora pelo desfazimento do contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a indicação genérica dos arts. 26 e 27 da sem individualização de comandos normativos específicos e Lei n. 9.514/1997, sem demonstração clara da alegada vulneração.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre o atraso injustificado e culpa exclusiva da vendedora demandaria reexame de fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento: violação legal é genérica e não individualiza os comandos dos arts. 26 e 27 da
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Lei n. 9.514/1997. premissas fáticas de atraso e culpa da vendedora”. arts. 26 e
27. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 2.596.957/GO, Turma, julgado em 19/8/2024.
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