Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.983
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação condominial possui
natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel gerador das
despesas, o que permite a inclusão do proprietário no polo passivo
da execução e a penhora do bem, independentemente de sua
participação na fase de conhecimento.
2. A substituição processual
ou inclusão do proprietário decorre da natureza material do direito
vindicado, prevalecendo sobre o formalismo alegado quanto à
cartularidade do título arbitral.
3. "Em conformidade com o atual
entendimento jurisprudencial desta Corte, "em se tratando a dívida
de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de
que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao
pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem
penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de
sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019,
DJe de 7/11/2019)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.198.619/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023,
DJe de 3/5/2023.). Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Ademais, a
alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza da
cobrança e à higidez do procedimento adotado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório e das cláusulas do título executivo,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.