Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.981
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS SÚMULA N. 7/STJ. REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando violação aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, §1º, incisos IV e VI, e 921 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando vício nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil. 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A decisão embargada enfrentou de maneira clara, suficiente e fundamentada todas as alegações deduzidas pela parte embargante, não havendo ponto relevante ou argumento jurídico não apreciado. 8. A controvérsia relativa à prescrição intercorrente e à efetividade das diligências executivas demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A pretensão deduzida nos embargos reflete mero inconformismo com a solução adotada, não havendo espaço para integração do julgado. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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