Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.828.954

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS- DIFAL. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS NÃO ONEROSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO MAIS AMPLO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EXAME DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES, PERTENCIMENTO AO GRUPO ECONÔMICO E LIMITAÇÃO DO INDÉBITO. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM BASEADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação. 2. O acórdão recorrido apreciou expressamente o pedido de abrangência de todas as operações não onerosas, independentemente do destinatário, e o rejeitou por fundamento autônomo consistente na inviabilidade de comando declaratório de perfil genérico e de eficácia futura. Não se configura, portanto, julgamento citra petita. 3. A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, contra o fundamento autônomo do acórdão recorrido — inviabilidade de comando declaratório genérico de eficácia futura — atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF. 4. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que afastou a inclusão do Hospital Antonio Prudente S.A. no grupo econômico e limitou o direito à repetição de indébito aos valores comprovados em tabela constante dos autos, com base nas provas produzidas e no laudo pericial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno desprovido.

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