Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.907
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE FATURAMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO HÍBRIDO DE INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE RESTRITA À
QUESTÃO INADMITIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões De Decidir
1. "Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese
firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto
a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão
residual" (AgInt no AREsp n. 2.663.471/CE, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de
24/11/2025).
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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