Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.888
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
1.1. No caso em apreço, o Tribunal de origem manifestou expressamente acerca da impossibilidade de ser afastado o rateio das custas processuais entre as partes.
2. A Corte local entendeu que à hipótese em análise não caberia condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve resistência da parte adversa, e em razão do caráter potestativo do direito invocado.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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