Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.319
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ AVIADOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A oposição de novos embargos declaratórios, para mera repetição dos argumentos já rechaçados pelos acórdãos que julgaram o agravo interno e os declaratórios anteriores, configura prática processual abusiva.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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