Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.261
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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