Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.064
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETIRADA DE
SOCIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO VERBAL NÃO RECONHECIDO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos,
especialmente dos documentos colacionados e dos depoimentos
testemunhais, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos
constitutivos do direito alegado, notadamente da existência de
acordo verbal para restituição de valores investidos na sociedade ou
de promessa ostensiva nesse sentido. A modificação desse
entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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