Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.950
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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