Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.648
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. 2. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de intimação pessoal do exequente para a decretação da prescrição intercorrente e quanto ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário. Também apontou contradição na caracterização da inércia processual, argumentando que o exequente havia solicitado nova suspensão com base no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, o que configuraria manifestação ativa e não desinteresse. 3. A parte embargada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.023, Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente no que se refere à ausência de intimação pessoal do exequente para a decretação da prescrição intercorrente, ao prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário e à caracterização da inércia processual do exequente. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou detidamente as questões suscitadas pelas partes, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas de forma fundamentada, ainda que de maneira sucinta e contrária aos interesses da parte embargante.
7. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso.
8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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