Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.036
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE DEPÓSITO. DIREITO DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
7/STJ E 735/STF.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em
recurso especial, oriundo de agravo de instrumento manejado contra
decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse
para recuperação de estoque de bebidas.
2. O Tribunal de origem expôs de forma suficiente a configuração da
posse anterior, do esbulho por precariedade e do preenchimento dos
requisitos do art. 561 do CPC, bem como a natureza da relação de
depósito entre as partes, inexistindo omissão ou contradição a
ensejar violação do art. 1.022 do CPC.
3. O acórdão recorrido foi proferido em sede de tutela de urgência,
em cognição inicial, limitado à apreciação dos requisitos da liminar
de reintegração de posse e do efeito suspensivo ao agravo de
instrumento, sem exame definitivo do direito material, o que afasta
a alegação de violação de dispositivos relacionados ao mérito da
causa.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, em sintonia com a Súmula n. 735 do STF, é incabível, em
regra, recurso especial voltado a reexaminar decisão que concede ou
nega liminar ou tutela antecipada, de natureza precária e sujeita a
modificação.
5. A análise dos requisitos de concessão da tutela de urgência
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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