Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.020
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em execução de sentença, na qual se manteve a adjudicação de imóvel em favor da parte exequente, afastando-se a alegação de impenhorabilidade por destinação à subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil na art. 1.022 decisão embargada, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a rejeição do recurso especial, destacando que o reexame do conjunto probatório é vedado, à luz da Súmula 7/STJ, e que houve ausência de prequestionamento quanto à tese da impenhorabilidade do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando a decisão examina todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no relator AREsp n. 2.263.229/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão da decisão são coerentes entre si, sendo inadmissível a utilização de embargos de declaração como meio de reexame do mérito do julgado (AgInt no relator Ministro Humberto REsp n. 2.076.914/SP, Martins, DJe de . 3/11/2023) A alegação de obscuridade não prospera, pois a decisão embargada é clara, inteligível e permite a plena compreensão das razões de decidir, não havendo qualquer dificuldade na interpretação de seu conteúdo (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de . 28/2/2025) Tampouco se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada não apresenta equívoco evidente ou formal passível de correção pela via aclaratória (EDcl no AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025)
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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