Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.792
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensã o recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos. 2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Agravo interno improvido.
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