Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.590
- Publicado em 17/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
3. As razões do agravo regimental, embora afirmem impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e invoquem a soberania dos veredictos, não demonstram, de forma concreta, o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas dissociadas dos fundamentos então adotados (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
4. Agravo regimental improvido.
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