Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.471
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. CONTROVÉRSIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
3. Na hipótese dos autos, havendo a conclusão do Tribunal de origem
de que o lapso prescricional decorreu de mecanismos inerentes à
Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, sua revisão demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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